A Nova Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional, traz uma série de modificações ao sistema previdenciário brasileiro.

 A Nova Previdência entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. As novas regras valem para segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União. Confira aqui as principais mudanças:

 

IDADE MÍNIMA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a regra geral de aposentadoria passa a exigir, das MULHERES, pelo menos 62 anos de idade e 15 anos de contribuição. No caso dos HOMENS, 65 anos de idade e 20 anos de contribuição. O tempo de contribuição mínimo permanecerá em 15 anos somente para os homens que estiverem filiados ao Regime Geral antes da reforma entrar em vigor.

Já para os SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, que contribuem para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, a nova regra geral determina 62 anos de idade para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

A Nova Previdência prevê regras diferentes para algumas categorias profissionais. Para os professores, por exemplo, são 25 anos de contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem o tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Policiais, homens e mulheres, poderão se aposentar aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de efetivo exercício da função. Essa regra se aplica aos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do Distrito Federal.

Para a aposentadoria de trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens.

 

CÁLCULO DO BENEFÍCIO

Os trabalhadores do Regime Próprio (RGPS) que atingirem a idade e o tempo de contribuição mínimos, poderão se aposentar com 60% da média de todas as contribuições previdenciárias efetuadas desde julho de 1994.

A cada ano a mais de contribuição, além do mínimo exigido, serão acrescidos dois pontos percentuais (+2%) aos 60%. Assim, para ter direito à aposentadoria no valor de 100% da média de contribuições, as mulheres deverão contribuir por 35 anos e os homens, por 40 anos.

O valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS (atualmente R$ 5.839,45 por mês).

Os SERVIDORES PÚBLICO FEDERAIS que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, receberá a sua aposentadoria integral, de acordo com o seu último salário.

Entretanto, para os SERVIDORES PÚBLICO FEDERAIS que ingressaram na carreira após janeiro de 2004, o cálculo do benefício será semelhante ao do Regime Geral − com 20 anos de contribuição, 60% da média de todas as contribuições, aumentando dois pontos percentuais a cada ano a mais de contribuição (tanto homens quanto mulheres).

 

ALÍQUOTAS

As alíquotas passarão a ser progressivas,ou seja, quem ganha menos, terá um desconto menor, e quem ganha mais, um desconto maior.

É importante esclarecer que as novas alíquotas somente entrarão em vigor em março de 2020, isto é, no quarto mês subsequente ao da data da publicação da emenda.

 

Para os filiados ao RGPS

SALÁRIO ALÍQUOTA
Até um salário mínimo 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS 14%

 

Para servidores públicos federais no RPPS da União

SALÁRIO ALÍQUOTA
Até um salário mínimo 7,5%
Entre um salário mínimo e R$ 2 mil 9%
Entre R$ 2 mil e R$ 3 mil 12%
Entre R$ 3 mil e o teto do RGPS 14%
Entre o teto do RGPS e R$ 10 mil 14,5%
Entre R$ 10 mil e R$ 20 mil 16,5%
Entre R$ 20 mil e o teto constitucional 19%
Acima do teto constitucional 22%

 

PENSÃO POR MORTE

A Nova Previdência muda as regras para quem vai receber pensão por morte. O pagamento será de 50% do valor da aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente:

DEPENDENTES VALOR DO BENEFÍCIO
1 dependente 60% da aposentadoria do falecido
2 dependentes 70%
3 dependentes 80%
4 dependentes 90%
5 ou mais dependentes 100%

Para os dependentes inválidos ou com deficiência grave, o pagamento será de 100% do valor da aposentadoria no Regime Geral, sem ultrapassar o teto.

No caso de SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, do valor que exceder o teto será pago 50% mais 10% por dependente.

Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários que falecerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho terão direito à pensão integral – valor correspondente à remuneração do cargo.

 

ACÚMULO DE BENEFÍCIO

Nos casos em que a LEI PERMITIR ACÚMULO DE BENEFÍCIO, serão pagos 100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual da soma dos demais. Esse percentual vai variar de acordo com o valor do benefício: 100% do valor até um salário mínimo, 60% do valor que estiver entre um e dois salários mínimos, 40% do que estiver entre dois e três salários, 20% entre três e quatro salários mínimos, e 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.

 

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