Desde a MP 1.523/1997, o artigo 103 da Lei 8.213/91 passou a prever um prazo de 10 anos para o segurado/beneficiário revisar o ato de concessão do benefício.
Ou seja, o aposentado tem 10 anos para pedir a revisão. Caso ele não peça, o direito decai, ou como se diz popularmente, caduca.
REVISÕES FÁTICAS
Primeiramente, vamos falar das revisões fáticas, que são aquelas que discutem questões de fato. Por exemplo, vínculos, salários, tipo de atividade exercida pelo segurado, etc.
REVISÃO PARA RECONHECER TEMPO ESPECIAL: Objetivo reconhecer o tempo de serviço especial (tempo especial é aquele trabalha sob efeito de agentes nocivos à saúde e integridade física).
Essa revisão pode aumentar o valor da aposentadoria, pois ao reconhecer tempo especial, pode acontecer dois cenários:
O primeiro é a conversão da aposentadoria recebida atualmente em uma aposentadoria especial, sem fator previdenciário. Esse cenário é possível caso tenhamos 25 anos ou mais de tempo especial.
O segundo é caso não haja 25 anos de tempo especial. Nesse caso é possível converter o tempo especial em comum, e aumentar o tempo de contribuição, e consequentemente, o valor do benefício.
REVISÃO PARA RECONHECER TEMPO RURAL: Objetivo reconhecer o tempo em que houve trabalho rural, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
Nesse sentido, essa revisão serve para aumentar o tempo de contribuição, pois para períodos trabalhados até 1991 é possível reconhecer tempo de contribuição sem pagar as contribuições.
Assim, isso significa um aumento do tempo de contribuição, e como eu disse antes, do valor do benefício.
Aliás, atualmente é possível reconhecer esse tempo rural inclusive para períodos trabalhados antes dos 12 anos de idade.
REVISÃO PARA AVERBAR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA: revisão para averbar vínculo ou salários reconhecidos em reclamatória trabalhista.
O INSS não reconhece automaticamente as verbas e os vínculos trabalhistas, originários de ações judiciais. Logo, a iniciativa de pedir é do trabalhador.
Assim, essa revisão pode aumentar o tempo de contribuição e a média de salários dos segurados.
REVISÃO PARA AVERBAR TEMPO MILITAR E SERVIÇO PÚBLICO: o tempo de serviço militar obrigatório conta como tempo para o INSS.
Do mesmo modo, o tempo de serviço público, desde que não tenha sido utilizado para se aposentar fora do INSS, pode ser trazido para o Regime Geral.
REVISÕES DE DIREITO
Essas revisões buscam discutir a aplicação da lei e as formas de cálculos dos benefícios.
REVISÃO DO BURACO NEGRO – artigo 144 da Lei 8.213/91.
Antes de mais nada, temos que falar o mais importante: não se aplica o prazo de 10 anos de decadência para essa revisão. Nesse sentido, os benefícios concedidos entre 05/10/1988, data da promulgação da Constituição, e 05/04/1991, data da entrada em vigência da Lei 8.213/91 podem ter direito.
A Constituição disse que deveria ser preservado o valor real dos benefícios, ou seja, reposta a perda da inflação. Contudo, somente com a Lei 8.213/91 é que se previu o índice a ser aplicado na correção dos salários de contribuição. Assim, os benefícios concedidos nesse período ficaram num vácuo jurídico, ou como o nome diz, buraco negro.
REVISÃO DO BURACO VERDE – artigo 26 da Lei 8.870 de 94.
Igualmente não se aplica o prazo de 10 anos de decadência para essa revisão.
Nesse sentido, os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, e que tiveram sua média de salários limitada pelo teto previdenciário da época, podem ter direito.
Em síntese, essa revisão prega a aplicação do chamado “índice teto”, para os benefícios em que a média dos salários de contribuição foi superior ao teto vigente na época.
REVISÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
Essa revisão é aplicável para benefícios concedidos entre 29/11/1999 e 18/06/2019, em que o segurado exerceu atividades concomitantes, ou seja, contribuiu por mais de um vínculo ao mesmo tempo.
Ao passo que o INSS faz um cálculo extremamente oneroso, o pedido aqui é para somar os salários concomitantes.
REVISÃO DA VIDA TODA: aplicável a benefícios concedidos a partir de 29/11/1999.
Nesse sentido, o intuito dela é utilizar no cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ou seja, anteriores ao plano real.
Nem sempre ela é vantajosa, pois a lógica é que o trabalhador passe a ganhar mais conforme o passar do tempo, e não o contrário.
E você, se enquadra nos casos elencados acima? Deixe seu comentário caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão para esta publicação.
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Advogada Stephanie Simão OAB-PR 88.900.