A pensão por morte é o benefício previdenciário pago mensalmente para os dependentes de quem faleceu ou, em caso de desaparecimento, teve sua morte declarada judicialmente.

Pode deixar pensão morte quem estava trabalhando, por no mínimo 12 meses ou estava em período de graça, ou quem recebia algum benefício previdenciário (aposentadoria, auxílio doença, etc).

A lei do Regime Geral da Previdência Social, divide os dependentes em três classes:

➡️  CLASSE 1

Cônjuges, companheiro (referente à união estável) e filhos menores de 21 anos ou filhos com deficiência intelectual, mental ou grave.

Nesta classe, os dependentes não precisam comprovar a dependência econômica, apenas demonstrar que é cônjuge, companheiro ou filho do segurado falecido.

➡️  CLASSE 2

Os pais do falecido. Nesta classe é preciso comprovar a dependência econômica do falecido.

➡️  CLASSE 3

Os irmãos menores de 21 anos e inválidos podendo ser deficiência intelectual, mental ou doença grave do falecido.

Nesta classe também é preciso comprovar a dependência econômica do falecido.

Essas três divisões foram feitas para deixar os dependentes mais próximos do falecido, com a preferência no recebimento da pensão por morte.

Isso significa que se há dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não vão ter direito ao benefício. Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito.

REQUISITOS

Para ter direito à pensão por morte, você deve comprovar:

  • O óbito ou a morte presumida do segurado – apresentar a certidão de óbito do segurado ou comprovante de morte presumida.

  • A qualidade de segurado na época do falecimento – demonstrar se o falecido era aposentado, se ele estava trabalhando ou em período de graça no momento de sua morte.

  • Qualidade de dependente – demonstrar qual o seu parentesco com o falecido, apresentar a certidão de nascimento, certidão de casamento, RG.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia, a duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):

– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

– Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Idade do dependente na data do óbito Duração máxima do benefício ou cota
menos de 21 anos 3 anos
entre 21 e 26 anos 6 anos
entre 27 e 29 anos 10 anos
entre 30 e 40 anos 15 anos
entre 41 e 43 anos 20 anos
a partir de 44 anos Vitalício

 

– Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

 – Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

 

VALOR DO BENEFÍCIO

Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo depois da Reforma da Previdência, ou seja, a partir de 13/11/2019, tiveram prejuízos com o novo a regra cálculo.

Para quem já era aposentado: a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se são dois dependentes, o valor sobe para 70%, e se três, pula para 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

 

Para quem não era aposentado: o INSS faz primeiro um cálculo de quanto seria a aposentadoria por incapacidade permanente da pessoa que morreu. É considerado 60% da média salarial calculada com todos os salários de contribuição desde julho de 1994 com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de pagamentos ao INSS que exceder 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos de contribuição (homens), até o limite de 100%.

A partir daí o INSS aplicará a regra de cota de 50% desse valor mais 10% para cada dependente. 

Quantidade de Dependentes Porcentagem que os dependentes terão direito
1 60%
2 70%
3 80%
4 90%
5 100% (limite)
6 100%
100%

 

Em caso de morte por acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, as cotas serão aplicadas sobre 100% da média salarial. O mesmo se o dependente for inválido ou tiver grave deficiência intelectual ou mental.

A pensão não pode ser menor do que um salário mínimo nem maior do que o teto previdenciário.

 

E você, gostaria de pedir uma pensão por morte ou outro benefício previdenciário? Já descobriu qual é a melhor solução para o seu caso?

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Advogada Stephanie Simão 

OAB-PR 88.900