O salário maternidade é um benefício previdenciário devido às pessoas que se afastam do trabalho por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, fetos natimortos, adoção e guarda judicial em caso de adoção.

O salário-maternidade é pago pelo empregador, nos casos de trabalhadores com carteira assinada, ou pelo INSS, para quem contribui por conta própria ou está desempregado.

A DIFERENÇA ENTRE LICENÇA-MATERNIDADE E SALÁRIO-MATERNIDADE

O Salário Maternidade é um auxílio financeiro mensal às pessoas que se afastam de sua atividade por motivo de nascimento do filho, adoção, aborto não criminoso e fetos natimortos.

A Licença Maternidade é o próprio afastamento do trabalho em conta das hipóteses acima mencionadas.

Então a licença-maternidade é o período de afastamento das atividades profissionais e, o salário-maternidade é o valor recebido durante o período de licença.

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE

Todos os tipos de segurados têm direito ao Salário Maternidade, são eles:

  • Trabalhadores empregados, com contrato de trabalho e registro na carteira, inclusive trabalhadores avulsos;
  • Desempregados com qualidade de segurado, casos de período de graça ou quando estão recebendo algum benefício previdenciário do INSS;
  • Empregados domésticos;
  • Contribuinte individual, inclusive Microempreendedor Individual;
  • Contribuinte facultativo;
  • Segurado especial.

O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);

Como é um benefício destinado ao cuidado integral do novo filho, ou aos cuidados físicos e psicológicos dos pais, o Salário Maternidade atende a todos os tipos de trabalhadores. 

REQUISITOS PARA O SALÁRIO MATERNIDADE

O requisito básico para ter direito ao Salário Maternidade é a qualidade de segurado e a carência.

Qualidade de segurado:

  • Segurados empregados (incluindo avulsos e domésticos) e desempregados;
  • Segurados facultativos e contribuintes individuais (incluindo Microempreendedor Individual);
  • Segurados especiais;

Quantidade de meses trabalhados (carência):

  • 10 meses: para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;
  • Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
  • Para os desempregados: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
  • Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

Importante esclarecer que cada hipótese possui seus requisitos adicionais, deve ser analisado cada do tipo de segurado e carência. 

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do salário-maternidade dependerá do seu fato gerador: parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto ou aborto não criminoso.

 

Evento gerador Tipo de segurado Duração do Salário Maternidade
Parto Todos 120 dias
Adoção e guarda judicial para fins de adoção Todos 120 dias
Aborto não criminoso Todos 14 dias
Feto natimorto (quando o bebê nasce no momento do parto ou dentro do útero da mãe) Todos 120 dias

 

A contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho ou de quando aconteceu o fato gerador.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para ser atendido nas agências do INSS, deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. O trabalhador também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de contribuição.

  • O trabalhador desempregado deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento ou de natimorto do dependente;
  • O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
  • Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
  • Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

E você, se enquadra em uma das hipóteses acima? Deixe seu comentário caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão para esta publicação.

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Advogada Stephanie Simão

OAB-PR 88.900