Aprovada a lei 14.020, oriunda da Medida Provisória 936/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, uma alternativa encontrada pelo Governo de frear os impactos econômicos que a Pandemia da COVID-19 trouxe para o país. 

A nova lei 14.020 permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia COVID-19, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de salários e da jornada de trabalho.

QUEM PODE SER AFETADO COM A NOVA LEI

Os trabalhadores que podem ter seus contratos suspensos ou salários reduzidos, são todos aqueles que possuem a Carteira de Trabalho (CTPS) registrada, por exemplo: trabalhadores empregados da iniciativa privada, incluindo empregados com contrato de trabalho intermitente ou a tempo parcial, empregados domésticos, aprendizes, etc.

Quem não poderá ser afetado a nova Lei são os empregados públicos (mesmo submetidos às regras da CLT), servidores públicos, cargos em comissão, estagiários, políticos com mandato e beneficiários de seguro-desemprego e do BPC (Benefício de Prestação Continuada).

 

POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL

A redução salarial é a possibilidade que o empregador tem, de acordo com a nova lei, de reduzir o salário do funcionário na mesma medida em que reduz a sua jornada de trabalho.

Ou seja, o trabalhador continua prestando serviço ao seu empregador, mas com carga horária e salários reduzidos. 

A redução salarial pode ocorrer em 3 porcentagens para os trabalhadores, em regra:

  • 25%
  • 50%
  • 70%

Essa redução deve ser igual para a jornada de trabalho e para o salário. Por exemplo, só é permitida a redução de 50% do salário se a jornada de trabalho também reduzir 50%.

O Governo vai pagar 25%, 50% ou 70% dessa redução salarial com base no valor que o trabalhador teria direito se estivesse recebendo o Seguro Desemprego.

Além disso, a redução de 25% no salário pode ser negociada individualmente com o empregador, independente de quanto for o salário.

Casos de até três salários-mínimos (R$ 3.135,00) por mês, ou seja, hiperssuficiente (possui diploma de nível superior ou recebe mais de R$ 12.202,12 por mês), a redução de 50% ou de 70% também pode ser feita por Acordo Individual com o empregador.

Mas casos entre R$ 3.135,01 (três salários-mínimos) e R$ 12.202,12, a redução acima de 25% deve ser feita através do sindicato de sua categoria.

Atenção: essa redução não pode deixar seu salário menor que R$ 1.045,00 (salário-mínimo). É uma garantia constitucional, portanto fique atento!

 

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias.

Para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, e os que possuem curso superior completo com salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (“hiperssuficientes”), a suspensão poderá ser acordada de forma individual. Nas demais faixas salariais, somente por negociação coletiva.

A suspensão exige acordo individual escrito, encaminhado ao empregado com, no mínimo, dois dias de antecedência, e comunicado ao sindicato da categoria no prazo de 10 dias de sua celebração.

O valor que o empregado vai receber durante a suspensão do contrato, dependerá de qual foi o faturamento da empresa no ano de 2019. Caso a receita seja de até R$4.8 milhões, o empregado receberá um valor mensal de 100% da quantia que teria direito se tivesse recebendo Seguro Desemprego, pagos pelo próprio Governo. 

Mas se o faturamento ultrapassar R$ 4,8 milhões, o valor que o empregado vai receber será o mesmo, 100% da quantia que receberia se tivesse recebendo Seguro Desemprego, mas com uma diferença: o Governo pagará 70% desse valor e o seu empregador 30%.

Além disso, a empresa é obrigada a continuar pagando os benefícios que geralmente paga, como plano de saúde e Vale Refeição. O vale transporte será devido somente se o trabalhador tiver que se locomover ao emprego.

 

POR QUANTO TEMPO DURAM ESSAS MEDIDAS

Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.

 

E O FGTS?

Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não recebe o salário, porém, pode requerer o Benefício Emergencial pago pelo INSS.

Este benefício Emergencial tem natureza de indenização, para ajudar os trabalhadores na crise.

Ou seja, não é salário, então não há recolhimento de FGTS, contribuições previdenciárias para o INSS e imposto de renda.

Isso significa que quando acabar o acordo ou a suspensão (ou até mesmo o estado de calamidade pública), o imposto de renda, FGTS e as contribuições previdenciárias voltam a ser recolhidas normalmente.

 

E você, teve seu contrato de trabalho suspenso ou sofreu redução salarial? 

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Advogada Stephanie Simão

OAB-PR 88.900